CONVÊNIO ICMS 37/15
CONVÊNIO ICMS 37, DE 20 DE MAIO DE 2015
Publicado no DOU de 22.05.15, pelo Despacho 94/15.
Ratificação Nacional no DOU de 12.06.15, pelo Ato Declaratório 11/15.
Retificação no DOU de 28.08.15.
Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - a cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”
II - o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
De 15/06 a 31/07/2015 |
À vista |
2 a 30 vezes |
31 a 60 vezes |
120 |
Até R$ 50.000,00 |
100% |
95% |
80% |
|
Acima de R$ 50.000,00 |
95% |
90% |
70% |
50% |
De 1º/08 a 31/08/2015 |
À vista |
30 vezes |
60 vezes |
120 |
Até R$ 50.000,00 |
95% |
90% |
75% |
|
Acima de R$ 50.000,00 |
90% |
85% |
65% |
45% |
De 1º/09 a 30/09/2015 |
À vista |
30 vezes |
60 vezes |
120 |
Até R$ 50.000,00 |
90% |
85% |
70% |
- |
Acima de R$ 50.000,00 |
85% |
80% |
60% |
40% |
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 28.08.15.
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015, publicado no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 53, onde se lê: “I - cláusula primeira: “Fica o Estado de Espírito Santo ...””, leia-se: "I - cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo ...””.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA