CONVÊNIO ICMS 74/15
CONVÊNIO ICMS 74, DE 27 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.
Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.
Retificação no DOU de 18.08.15 e 29.12.15.
Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e a alínea “a” do inciso II do caput da cláusula segunda:
“II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:
a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;”
II - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:”
III - o § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 18.08.15.
No Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34:
a) no preâmbulo:
onde se lê: “...tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):...” , leia-se: "... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975...";
b) na cláusula segunda:
onde se lê: “...entra em vigor na data da publicação...”, leia-se: “...entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 29.12.15.
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34, onde se lê: “... 100% (cem por cento) dos juros e das multas ...” , leia-se: "... a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas ...".