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CONVÊNIO ICMS 78/15

Autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 27 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.

Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.

Alterado pelos Convs. ICMS 99/15, 206/17.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos a partir de 01.01.16.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

Redação original, efeitos até 31.12.15.

Autoriza o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput e incisos da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos a partir de 01.01.16.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 206/17, efeitos a partir de 01.01.18.

I - 10% (dez por cento), para os Estados do Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe;

Redação anterior dada ao inciso I do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

I - 10% (dez por cento), para os Estados da Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Sergipe;

Revogado o inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 206/17, efeitos a partir de 01.01.18.

II - REVOGADO

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

II - 12% (doze por cento), para o Estado de Minas Gerais;

III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos de por cento), para o Estado de Santa Catarina;

Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 206/17, efeitos a partir de 01.01.18.

IV - 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, e para o Distrito Federal.

Redação anterior dada ao inciso IV do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos de 01.01.16 a 31.12.17.

IV - 15% (quinze por cento), para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins e para o Distrito Federal.

Redação original, efeitos até 31.12.15.

Cláusula primeira Ficam o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação distrital;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação distrital.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

V - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 99/15, efeitos a partir de 06.01.16.

Cláusula terceira REVOGADA

Redação original, efeitos até 05.01.16.

Cláusula terceira Ficam o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2016, excluídos do Convênio ICMS 57/99, de 28 de outubro de 1999.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.