CONVÊNIO ICMS 83/15
CONVÊNIO ICMS 83, DE 27 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.
Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.
Alterado pelo Conv. ICMS 120/15.
Revogado pelo Conv. ICMS 78/16, efeitos a partir de 13.09.16
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos ao cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 120/15, efeitos a partir de 29.10.15.
I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, em favor do:
a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.
Redação original, efeitos até 28.10.15.
I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 parcelas mensais, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo o cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.
Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.