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CONVÊNIO ICMS 94/15

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN)

CONVÊNIO ICMS 94, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 23.09.15, pelo Despacho 182/15.

Ratificação Nacional no DOU de 13.10.15, pelo Ato Declaratório 19/15.

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o nº 12.889.880/0001-88.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.