Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 104/15

CONVÊNIO ICMS 104/15

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 104, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passando o seu Anexo Único a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

UNIDADES FEDERADAS

DATA

1

Mato Grosso

01/01/2012

2

Santa Catarina

01/10/2013

3

Sergipe

01/01/2012

4

São Paulo

01/01/2012

5

Bahia

01/09/2012

6

Goiás

01/09/2012

7

Maranhão

01/01/2013

8

Rondônia

01/03/2014

9

Pernambuco

01/01/2016

10

Paraná

01/08/2015

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.