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CONVÊNIO ICMS 124/15

CONVÊNIO ICMS 124, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOU de 19.10.15, pelo Despacho 200/15.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.15, pelo Ato Declaratório 23/15.

Retificação no DOU de 07.12.15.

Altera o Convênio ICMS 7/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, de 27 de julho de 2015:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

...

§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 07.12.15.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 124/15, de 16 de outubro de 2015, publicado no DOU de 19 de outubro de 2015, Seção 1, página 30, onde se lê: “... redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/13 ...”, leia-se: "... redação o caput e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13 ...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA