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CONVÊNIO ICMS 134/15

Altera o Convênio ICMS 116/15, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS e o IPVA.

CONVÊNIO ICMS 134, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicado no DOU em 06.11.15, pelo Despacho 212/15.

Ratificação Nacional no DOU de 26.11.15, pelo Ato Declaratório 24/15.

Altera o Convênio ICMS 116/15, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com ICM, ICMS e o IPVA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 116/15, de 7 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula segunda:

“Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de dezembro de 2015;

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;

IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;

V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;

VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;

VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e juros;

VIII - mediante dação em pagamento de bem imóvel.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de dezembro de 2015 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

§ 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.”;

II - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2015.”.

Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 116/2015.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.