CONVÊNIO ICMS 136/15
CONVÊNIO ICMS 136, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 24.11.15, pelo Despacho 223/15.
Ratificação Nacional no DOU de 10.12.15, pelo Ato Declaratório 26/15.
Altera o Convênio ICMS 85/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/15, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I da cláusula segunda:
“I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor:
a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.”.
II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.