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CONVÊNIO ICMS 166/15

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

CONVÊNIO ICMS 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.

Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a clausula segunda do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, com as seguintes redações:

I - o inciso IV:

“IV - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;”

II - o inciso V:

“V - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula oitava:

“Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.”;

II - o caput da cláusula décima:

“Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.”;

III - o caput da cláusula vigésima terceira:

“Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.”;

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11:

I - a cláusula quinta;

II - o parágrafo único da cláusula oitava;

III - o § 1º da cláusula nona;

IV - a cláusula décima quarta.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.