CONVÊNIO ICMS 173/15
CONVÊNIO ICMS 173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 22.12.15, pelo Despacho 240/15.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.15, pelo Ato Declaratório 28/15.
Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre do autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente à diferença entre o valor antecipado com a aplicação de Margem de Valor Agregado presumida por ocasião da entrada de mercadorias no Estado e o imposto apurado pelas saídas internas das mesmas mercadorias, nas operações e prestações realizadas até 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária.
Clausula segunda O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.