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CONVÊNIO ICMS 14/16

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 14, DE 7 DE MARÇO DE 2016

Publicado no DOU de 09.03.16, pelo Despacho 33/16.

Ratificação Nacional no DOU de 28.03.16, pelo Ato Declaratório 04/16.

Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:

I - o parágrafo único da cláusula terceira:

“Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”

II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

 

ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

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Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.