CONVÊNIO ICMS 33/16
CONVÊNIO ICMS 33, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.
Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.
Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II - o inciso II da cláusula segunda:
“II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;”;
III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.