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CONVÊNIO ICMS 37/16

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 3 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOU de 06.05.16, pelo Despacho 70/16.

Ratificação nacional no DOU de 24.05.16, pelo Ato Declaratório 7/16.

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.