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CONVÊNIO ICMS 41/16

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 13/97, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96.

CONVÊNIO ICMS 41, DE 3 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOU de 06.05.16, pelo Despacho 70/16.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 13/97, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.