CONVÊNIO ICMS 57/16
CONVÊNIO ICMS 57, DE 8 DE JULHO DE 2016
Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.
Republicado no DOU de 15.07.16.
Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.
Adesão de AC, a partir de 29.03.23, pelo Conv. ICMS 09/23.
Adesão de PE, a partir de 01.06.23, pelo Conv ICMS 59/23.
Alterado pelo Conv. ICMS 09/23, 59/23.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio-SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 59/23, efeitos a partir de 01.06.23.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Roraima e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 09/23, efeitos de 29.03.23. a 31.05.23
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC – e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
Redação original, efeitos até 28.03.23.
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Cláusula segunda Em relação ao SESC, a isenção de que trata a cláusula primeira aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 09/23, efeitos a partir de 29.03.23.
Cláusula terceira Os Estados do Acre e Roraima ficam incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5, de 30 de abril de 1993
Redação original, efeitos até 28.03.23.
Cláusula terceira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.