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CONVÊNIO ICMS 64/16

Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – ACACCI.

CONVENIO ICMS 64, DE 8 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.

Republicado no DOU de 15.07.16.

Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 140/18.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.

§1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:

I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;

II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da ACACCI.

§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da ACACCI por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo e as demais obrigações acessórias.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.