Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2016 > CONVÊNIO ICMS 73/16

CONVÊNIO ICMS 73/16

Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 8 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.

Republicado no DOU de 15.07.16.

Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.

Alterado pelos Convs. ICMS 21/17, 187/17.

Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.

Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 187/17, efeitos a partir de 06.12.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/17, efeitos de 01.07.17 a 05.12.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

Redação original, efeitos até 30.06.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/17, efeitos a partir de 01.07.17.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.

Cláusula segunda Para a fruição do benefício de que trata este convênio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

Acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 187/17, efeitos a partir de 06.12.17.

VI - manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios no território do Estado, quando se tratar de empresa beneficiária localizada no Estado do Tocantins.

Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 21/17, efeitos a partir de 01.07.17.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 21/17, efeitos a partir de 01.07.17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019.

Redação original, efeitos até 30.06.17.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da publicação de lei local, e terá prazo de 36 meses.