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CONVÊNIO ICMS 101/16

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.

CONVÊNIO ICMS 101, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.

Ratificação nacional no DOU de 17.10.16, pelo Ato Declaratório 18/16.

Revigorado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 71/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.


Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.

Parágrafo único. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o estorno dos créditos tributários relativos às operações indicadas no caput.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.