CONVÊNIO ICMS 3/17
CONVÊNIO ICMS 03, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Publicado no DOU de 02.02.17, pelo Despacho 13/17.
Ratificação Nacional no DOU de 21.02.17, pelo Ato Declaratório 3/17.
Alterado pelo Conv. ICMS 31/17, 64/19, 224/19, 23/20, 104/20, 36/21, 148/21, 93/22.
Adesão de ES, MS e PR, a partir de 01.06.20, pelo Conv ICMS 23/20.
Adesão de MT, PA e RO, a partir de 28.04.21, pelo Conv. ICMS 36/21.
Adesão de MA e RS, a partir de 01.11.21, pelo Conv. ICMS 148/21.
Nova redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 23/20, efeitos a partir de 01.06.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Redação original, efeitos até 31.05.20.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada á cláusula primeira pelo Conv. ICMS 148/21, efeitos a partir de 01.11.21.
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Redação anterior dada á cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/21, efeitos de 28.04.21. a 31.10.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Redação anterior dada pelo Conv ICMS 23/20, efeitos até de 01.06.20. a 27.04.21
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Redação original, efeitos até 31.05.20.
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 23/20, efeitos a partir de 01.06.20.
Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
Redação original, efeitos até 31.05.20.
Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
Acrescido o inciso IV ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 148/21, efeitos a partir de 01.11.21.
IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões.
§ 1º O benefício previsto neste convênio será:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 23/20, efeitos a partir de 01.06.20.
I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Redação original, efeitos até 31.05.20.
I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º;
III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.
§ 2º O benefício fica condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 23/20, efeitos a partir de 01.06.20.
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio;
Redação original, efeitos até 31.05.20.
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com Ponto de Presença no território catarinense;
IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
Acrescido o inciso V à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 224/19, efeitos a partir de 02.01.2020.
V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
Nova redação dada ao caput do §4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 148/21, efeitos a partir de 01.11.21.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caputdesta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:
Redação dada ao §4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 36/21, efeitos de 28.04.21 a 31.10.21
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, seradmitidos os créditos proporcionais relativos:
I - à contratação de link de dados;
II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos até 27.04.21
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Acrescido o § 5º ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 224/19, efeitos a partir de 02.01.2020.
§ 5º Legislação estadual poderá majorar em até 100% (cem por cento) as faixas de receita bruta previstas nesta cláusula.
Acrescido o § 6º ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 104/20, efeitos a partir de 04.11.2020.
§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.
Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/17, efeitos a partir de 03.05.17.
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;
Redação original, efeitos até 02.05.17.
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica.
Acrescido o inciso IV à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 31/17, efeitos a partir de 03.05.17.
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Cláusula quarta Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quarta, pelo Conv. ICMS 93/22, efeitos a partir de 21.07.22
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite máximo de receita bruta para a fruição do benefício previsto na legislação da unidade federada;
Redação original, efeitos até 20.07.22
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 2º da cláusula segunda;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1° Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea “e”.
Cláusula quinta REVOGADA.
Revogada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 64/19, efeitos a partir de 25.07.19.
Cláusula quinta O presente convênio terá validade de 30 meses, a contar de sua regulamentação, devendo o Estado de Santa Catarina, como condição para prorrogação, apresentar às Unidades Federadas relatório detalhado dos resultados do programa após 24 meses de sua implementação.
Nova redação dada a cláusula sexta, pelo Conv. ICMS 23/20, efeitos a partir de 01.06.20.
Cláusula sexta Os Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, mediante legislação interna, poderão conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio. ”.
Redação original, efeitos até 31.05.20.
Cláusula sexta O Estado de Santa Catarina, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.
Acrescida a cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 148/21, efeitos a partir de 01.11.21.
Cláusula sexta-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.