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CONVÊNIO ICMS 9/17

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.

CONVÊNIO ICMS 09, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

Publicado no DOU de 09.02.17, pelo Despacho 21/17.

Ratificação Nacional no DOU de 02.03.17, pelo Ato Declaratório 4/17.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 28/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21. 

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Pastoral da Criança, inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.975.471/0001-15.

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2017.