CONVÊNIO ICMS 33/17
CONVÊNIO ICMS 33, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.
Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.
Retificação no DOU de 25.05.17.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS 42/01, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”.
Cláusula segunda Fica o Estado do Pará excluído do Convênio ICMS 42/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 25.05.17.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 33/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 51, onde se lê: “... A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de...” ; leia-se: “... O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA