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CONVÊNIO ICMS 45/17

Altera o Convênio ICMS 102/13 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 17 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 20.04.17, pelo Despacho 52/17.

Ratificação Nacional no DOU de 10.05.17, pelo Ato Declaratório 9/17.

Retificação no DOU de 03.05.17.

Altera o Convênio ICMS 102/13 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

“§ 3º Para os Estados de Goiás e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicada no DOU de 03.05.17.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 45/17, de 19 de abril de 2017, publicado no DOU de 20 de abril de 2017, Seção 1, página 39, onde se lê: “§ 3º Para o Estado de Goiás...” , leia-se “§ 3º Para os Estados de Goiás e Paraná...”

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA