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CONVÊNIO ICMS 47/17

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 17 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 20.04.17, pelo Despacho 52/17.

Ratificação Nacional no DOU de 10.05.17, pelo Ato Declaratório 9/17.

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.