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CONVÊNIO ICMS 50/17

Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 26.04.17, pelo Despacho 56/17.

Ratificação Nacional no DOU de 15.05.17, pelo Ato Declaratório 10/17.

Retificação no DOU de 25.05.17.

Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º:

“§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.”;

II - o caput do inciso II do § 3º:

“II - até 270 (duzentos e setenta) dias:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 25.05.17.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 50/17, de 25 de abril de 2017, publicado no DOU de 26 de abril de 2017, Seção 1, página 23, onde se lê: “... II - o inciso II do § 3º: ...” ; leia-se: “... II - o caput do inciso II do § 3º: ...”

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA