CONVÊNIO ICMS 87/17
CONVÊNIO ICMS 87, DE 14 DE JULHO DE 2017
Publicado no DOU de 20.07.17, pelo Despacho 105/17.
Retificação no DOU de 25.07.17 e 31.07.17.
Ratificação Nacional no DOU de 08.08.17, pelo Ato Declaratório 17/17.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga adquiridas pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 20, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga adquiridas pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.
Cláusula segunda Os serviços adquiridos nos termos da cláusula primeira serão destinados exclusivamente para programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Cláusula terceira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU 25.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”,
leia-se: “... Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Wilson José de Paula ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 31.07.17.
Na cláusula segunda dos Ajustes SINIEF 04/17, 05/17, 08/17, 09/17, 10/17 e dos Convênios ICMS 73/17, 74/17, 78/17, 83/17, 84/17, 88/17, 89/17; na cláusula terceira dos Ajustes SINIEF 06/17, 07/17 e dos Convênios ICMS 75/17, 76/17, 77/17, 79/17, 80/17, 81/17, 82/17, 85/17, 86/17; na cláusula quarta do Convênio ICMS 87/17 e na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Técnica, publicados no DOU, de 20 de julho de 2017, Seção 1, páginas 30 a 37,
onde se lê: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos da Silva ...” leia-se: “... Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza ...”,
onde se lê: “... Rondônia - Carlos Alberto ...” leia-se: “... Rondônia - Roberto Carlos Barbosa ...”,
onde se lê: “... Santa Catarina - Alair José Gorges ...”, leia-se: “... Santa Catarina - Almir José Gorges ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA