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CONVÊNIO ICMS 104/17

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.

CONVÊNIO ICMS 104, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Retificação no DOU de 25.10.17 e 20.11.17.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.17, pelo Ato Declaratório 21/17.

Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito do disposto no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 25.10.17.

 

No preâmbulo do Convênio ICMS 104/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 34, onde se lê: “... o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve ...”; leia-se: “... o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve ...”

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 20.11.17.

 

No Convênio ICMS 104/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 34:

a) No preâmbulo, onde se lê: “... o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve ...”;  leia-se: “... o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve ...”;

b) Na cláusula segunda, onde se lê: “Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação”; leia-se: “Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA