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CONVÊNIO ICMS 116/17

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 116, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º o seu atual parágrafo único:

“§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.