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CONVÊNIO ICMS 131/17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 131, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

“;

II - os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

“;

III - o item 13.0 do Anexo XXI:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

".

Cláusula segunda Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 I - itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

“;

II - os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

“;

III - o item 13.0 do Anexo XIX:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

".

Cláusula quarta Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

".

Cláusula quinta Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

";

 II - o item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

".

Cláusula sexta O item 21 fica acrescido ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:

"

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

".

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação quanto às cláusulas primeira e segunda;

II - de 1º de janeiro de 2018 quanto às cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta.