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CONVÊNIO ICMS 162/17

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 162/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda Os débitos do ICM e do ICMS, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos com redução da multa por infração e acréscimos moratórios, nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista;

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento das parcelas até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento e parcela inicial.

Parágrafo único. A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Clausula quinta A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.