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CONVÊNIO ICMS 166/17

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 166/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.

Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.