CONVÊNIO ICMS 166/17
CONVÊNIO ICMS 166/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.
Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.
Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-A O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.