CONVÊNIO ICMS 176/17
CONVÊNIO ICMS 176/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.
Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.
Alterado pelo Conv. ICMS 225/17.
Autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 225/17, efeitos a partir de 01.03.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:
Redação original, efeitos até 28.02.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:
I - o pagamento do ICMS diferido;
II - o estorno do crédito do ICMS.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 225/17, efeitos a partir de 01.03.18.
Parágrafo único. Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 28.02.18.
Parágrafo único. Os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.