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CONVÊNIO ICMS 176/17

Autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.

CONVÊNIO ICMS 176/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 225/17.

 

Autoriza a dispensa do pagamento de ICMS diferido ou o estorno de crédito do imposto relacionado com a entrada de bens e mercadorias e o recebimento de serviços quando destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 225/17, efeitos a partir de 01.03.18.

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:

Redação original, efeitos até 28.02.18.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo autorizados, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, a dispensar, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo:

I - o pagamento do ICMS diferido;

II - o estorno do crédito do ICMS.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 225/17, efeitos a partir de 01.03.18.

Parágrafo único. Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

Redação original, efeitos até 28.02.18.

Parágrafo único. Os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.