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CONVÊNIO ICMS 187/17

Altera o Convênio ICMS 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.

CONVÊNIO ICMS 187/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17. 

Altera o Convênio ICMS 73/16, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/16, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI à cláusula segunda do Convênio ICMS 73/16, com a seguinte redação: 

"VI - manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios no território do Estado, quando se tratar de empresa beneficiária localizada no Estado do Tocantins.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.