CONVÊNIO ICMS 224/17
CONVÊNIO ICMS 224/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.
Ratificação Nacional no DOU de 05.01.18, pelo Ato Declaratório 1/18.
Inclusão do SE, efeitos a partir de 30.10.19. pelo Conv. ICMS 180/19.
Alterado pelos Convs ICMS 129/20, 70/21, 03/22, 55/23.
Adesão do AM, CE, ES MA, RJ e SP, efeitos a partir de 28.04.21, pelo Conv. ICMS 70/21.
Adesão de RR, efeitos a partir de 15.02.22, pelo Conv. ICMS 03/22
Prorrogado, pelo Conv. ICMS 136/22, até 31.07.23.
Exclusão do ES, efeitos a partir de 05.05.23, pelo Conv. ICMS 55/23.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 83/23.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 70/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Redação original, efeitos até 27.04.21.
Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/23, efeitos a partir de 05.05.23
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 03/22, efeitos de 15.02.22 a 04.05.23.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/21, efeitos de 28.04.21 a 14.02.22.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Redação original, efeitos até 27.04.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.
Acrescido o Parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Parágrafo único. Em relação ao Amazonas, a isenção prevista no caput fica condicionada ao aporte de contrapartida de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS desonerado a fundo com finalidade específica de assistência à população em situação de vulnerabilidade social no Estado.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 129/20, efeitos a partir de 04.11.20
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Redação original, efeitos até 03.11.20..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.