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CONVÊNIO ICMS 17/18

Altera o Convênio ICMS 161/17, que autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 17/18, DE 6 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOU de 07.03.18, pelo Despacho 35/18.

Ratificação Nacional no DOU de 23.03.18, pelo Ato Declaratório 7/18.

Altera o Convênio ICMS 161/17, que autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 299ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de março de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula sexta-A ao Convênio ICMS 161/17, de 23 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de Sergipe nº 8.292/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.