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CONVÊNIO ICMS 25/18

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

CONVÊNIO ICMS 25/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Publicado no DOU de 04.04.18, pelo Despacho 51/18.

Ratificação Nacional no DOU de 20.04.18, pelo Ato Declaratório 8/18.

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:”;

II - o inciso IV:

“IV - jatuarana (matrinchã);”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, com a seguinte redação:

“V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação, exceto quanto à adesão dos Estados do Amapá e Tocantins.