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CONVÊNIO ICMS 79/18

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

CONVÊNIO ICMS 79/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 26.07.18, pelo Ato Declaratório 17/18.

Alterado pelo Conv. ICMS 106/18, 117/18, 138/18, 12/19.

Autoriza osEstados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina eSergipea reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipeficam autorizadosa reduzir em até 90% (noventa por cento) juros e multas relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/19, efeitos a partir de 01.04.19.

§ 1º Em relação a créditos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, a redução prevista no caput será de até 70% (setenta por cento).

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/19, efeitos a partir de 01.04.19.

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.

Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se somente aos pagamentos efetuados em parcela única até 30 de novembro de 2018.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/19, efeitos a partir de 01.04.19.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 138/18, efeitos a partir de 14.12.18.

§ 1º Ficam os Estados do Acre, Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018.

Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/19, efeitos a partir de 01.04.19.

§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 117/18, efeitos de 22.11.18 até 13.12.18.

Parágrafo único. Ficam os Estados da Bahia e Sergipe autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018.

Redação original dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 106/18, efeitos de 17.10.18 até 21.11.18.

Parágrafo único. Fica o Estado da Bahia autorizado a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 21 de dezembro de 2018.

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.