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CONVÊNIO ICMS 95/18

Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

CONVÊNIO ICMS 95/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 02.10.18, pelo Despacho 121/18.

Ratificação  Nacional no DOU de 17.10.18, pelo Ato Declaratório 25/18.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 124/18.

Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.

Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Alterado pelo Conv ICMS 37/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social que atende famílias de baixa renda, no qual o Poder Executivo realiza o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais.

Cláusula segunda A isenção de que trata este convênio somente abrange o fornecimento de energia elétrica:

I - cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;

II - cuja pessoa física:

a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;

b) esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;

c) aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;

d) não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Nova redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Convênio ICMS 37/22, efeitos a partir de 27.04.22

III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.

Redação original, efeitos até 26.04.22

III - cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.

Renumerado o parágrafo único da cláusula segunda para parágrafo primeiro pelo Convênio ICMS 37/22, efeitos a partir de 27.04.22.

§1º. O benefício fiscal fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.

Acrescido o §2º à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 37/22, efeitos a partir de 27.04.22.

§ 2º Alternativamente ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II desta cláusula, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada.

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

Renumerado o parágrafo único da cláusula terceira para parágrafo primeiro pelo Convênio ICMS 37/22, efeitos a partir de 27.04.22.

§1ºO benefício fiscal fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

Acrescido o §2º à cláusula terceira pelo Convênio ICMS 37/22, efeitos a partir de 27.04.22.

§ 2º Poderá ser aplicada a isenção de que trata este convênio à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o “caput” desta cláusula, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora).

Cláusula quarta A legislação estadual poderá estabelecer outras condições e controles dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.