CONVÊNIO ICMS 121/18
CONVÊNIO ICMS 121/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 07.11.18, pelo Despacho 136/18.
Ratificação Nacional no DOU de 22.11.18, pelo Ato Declaratório 29/18.
Alterado pelos Convs. ICMS 15/19, 125/19, 232/19, 184/21, 195/21.
Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 195/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2021
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 184/21, efeitos de 03.11.21.a 30.11.21.
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 232/19, efeitos de 02.01.20 até 02.11.21
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 125/19, efeitos de 26.07.19 a 01.01.20.
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2019.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 15/19, efeitos de 04.01.19 a 25.07.19.
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
Redação original, efeitos até 31.03.19.
Cláusula primeira Fica o estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.
Parágrafo único. As leis referidas no caput desta cláusula foram publicadas, registradas e depositadas, nos termos previstos na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2018, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/19, efeitos a partir de 26.07.19.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deste convênio só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 184/21, efeitos a partir de 03.11.21.
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido:
1. nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º a 31 de dezembro de 2021: 80% (oitenta por cento);
2. de 1º a 31 de janeiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento);
Redação original, efeitos até 01.01.20.
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 80% (oitenta por cento);
Nova redação dada à alínea “b” do inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 184/21, efeitos a partir de 03.11.21.
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022: 70% (setenta por cento);”
Redação anterior dada à alínea “b” do inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 232/19, efeitos de 02.01.20. a 02.11.21.
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022: 70% (setenta por cento);”
Redação original, efeitos até 01.01.20.
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, e de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019: 70% (setenta por cento);
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 232/19, efeitos a partir de 02.01.20.
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/19, efeitos de 26.07.19 a 01.01.20.
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de novembro de 2019.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 15/19, efeitos de 04.01.19 a 25.07.19.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e de 1º de abril a 30 de junho de 2019: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e de 1º de abril a 30 de junho de 2019: 70% (setenta por cento);
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019.
Redação original, efeitos até 31.03.19.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido no período de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido no período de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019: 70% (setenta por cento);
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Cláusula terceira A legislação tributária do Estado de Pernambuco estabelecerá os limites, forma e condições para a fruição do disposto no presente convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.