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CONVÊNIO ICMS 136/18

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.

CONVÊNIO ICMS 136/18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 29.11.18, pelo Despacho 146/18.

Ratificação Nacional no DOU de 14.12.18, pelo Ato Declaratório 31/18

Revigorada, a partir de 01.01.23, pelo Conv. ICMS 34/23.

Prorrogada, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 34/23.

Adesão de MT, a partir de 05.05.23, pelo Conv. ICMS 34/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

 

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 34/23, efeitos a partir de 05.05.23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.

Redação original, efeitos até 04.05.23.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 34/23, efeitos a partir de 05.05.23.

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas classificadas no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária não inferior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no “caput” desta cláusula.

Redação original, efeitos até 04.05.23

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária não inferior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, o Estado de Mato Grosso do Sul poderá reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no caput desta cláusula.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/23, efeitos a partir de 05.05.23.

Cláusula segunda Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação original, efeitos até 04.05.23

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir a estorno do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.