Convênio ICMS 1/19
CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.
Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I – os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I:
“8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir, 3004.90.79;
11- Tipranavir, 3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.”;
II – os itens 10 a 14 à alínea “b” do inciso II:
“10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir, 3004.90.79;
13- Tipranavir, 3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69.”.
III - o § 3º:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.