Convênio ICMS 3/19
CONVÊNIO ICMS 03/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.
Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19
Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.