Convênio ICMS 6/19
CONVÊNIO ICMS 06/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.
Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19.
Adesão de AP e ES, a partir de 17.10.22, pelo Conv. ICMS 140/22.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 140/22, efeitos a partir de 17.10.22.
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará e Paraíba ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
Redação original, efeitos até 16.10.22
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e Paraíba autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.
Parágrafo único.Para efeitos do disposto no caput desta cláusula considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.