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Convênio ICMS 9/19

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.

CONVÊNIO ICMS 09/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.

Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a carga tributária de 12% (doze) e a alíquota interna de 17% (dezessete), nas operações internas com veículos automotores novos, não sujeitas à substituição tributária, promovidas por concessionários autorizados pelo fabricante, ocorridas no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos encargos moratórios.

Cláusula segunda O disposto neste convênio:

I – não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas;

II – não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer limites e condições para a não exigência de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.