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Convênio ICMS 10/19

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 10/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.

Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020:

I – Convênio ICMS 106/14 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;

II – Convênio ICMS 137/15 – Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;

III – Convênio ICMS 04/17 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.