Convênio ICMS 12/19
CONVÊNIO ICMS 12/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.
Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19
Altera o Convênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 79/18, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a prorrogar o prazo para pagamento da parcela única até 28 de junho de 2019.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.