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Convênio ICMS 13/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 63/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

CONVÊNIO ICMS 13/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.

Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 63/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 63/15, de 27 de julho de 2015.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/15, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.";

II - ocaput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.";

III – o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.