Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2019 > Convênio ICMS 19/19

Convênio ICMS 19/19

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 19/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Publicado no DOU de 15.03.19, pelo Despacho 10/19.

Ratificação Nacional no DOU de 01.04.19, pelo Ato Declaratório 4/19.

Alterado pelo Conv. ICMS 53/19, 161/19.

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/19, efeitos a partir de 30.10.19.

I – fazer novas concessões, com vigência até 31 de dezembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;

Redação original, efeitos até 29.10.19.

I - fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019, respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;

Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/19, efeitos a partir de 24.04.19.

II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de que trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.

Redação original, efeitos até 23.04.19.

II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.