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Convênio ICMS 25/19

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 105/03, que Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

CONVÊNIO ICMS 25/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.

Retificação publicada no DOU de 27.06.19.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 105/03, que Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 105/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.”;

II – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU dia 27.06.19.

 

No inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 25/19, de 5 de abril de 2019, publicado, no DOU de 9 de abril de 2019, Seção 1, página 91, onde se lê: “......Pará, Paraíba, Pernambuco, ...”, leia-se: “......Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, ...”.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ