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Convênio ICMS 26/19

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

CONVÊNIO ICMS 26/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Publicado no DOU de 09.04.19, pelo Despacho 17/19.

Ratificação Nacional no DOU de 24.04.19, pelo Ato Declaratório 5/19.

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.